segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Retrospectiva Jurídica 2012



01/JANEIRO

Direito Empresarial

- PLANALTO: No dia 09 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/2011, que criou a EIRELI

Direito Penal

- STJ: Relativização da presunção de violência nos crimes sexuais
- STF: entende que morte causada por racha é dolosa


02/FEVEREIRO

Direito Eleitoral

- Lei da Ficha Limpa é aprovada pela maioria dos ministros do STF

Direito Penal e Processo Penal

- STF Julgamento acerca da Lei Maria da Penha
- Morador de rua é condenado a prisão domiciliar

Direito Internacional

- Corte de Haia mantém a imunidade de jurisdição das nações

Direito Civil

- Pai desonerado de prestar alimentos à filha em mestrado
- Banco é condenado a danos morais coletivos

Direito Trabalhista

- Ausência de anotação na CTPS configura dano moral “in re ipsa”

03/MARÇO

ECA

- Planalto: Lei 12.594/12 regulamenta a execução de medidas socioeducativas e institui o SINASE

Direito Internacional

- Brasil assina o Terceiro Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU 
- Ministério das Relações Exteriores: princípio da reciprocidade é aplicado para espanhóis 

Direito Ambiental

- O Código Florestal

Direito Eleitoral

- TSE exige prestação de contas aprovadas aos candidatos às Eleições 2012 

Direito Trabalhista

- Justiça Federal concede a homem licença maternidade

Direito Administrativo e Constitucional

- STF julga ação de 1959

Direito e Processo Penal

- Tribunal de Justiça do RJ concede permissão à gravida para abortar feto anencefálico
- STJ entende que trabalho não é causa de desconto de pena em regime aberto
- Apenas bafômetro ou exame de sangue podem atestar embriaguez segundo STJ 
- TJSP: Porte de drogas para uso próprio não gera reincidência

04/ABRIL

Direito Constitucional

- STF julga “cotas”- decisão unânime – cotas na UNB são constitucionais

Direito e Processo Penal

- ADPF 54 – STF por 08 votos a 02 permite a interrupção da gravidez no caso de fetos anencefálicos
- STJ: reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância
- Para STJ presunção de violência em estupro contra menor de 14 anos é relativa 
- Nota de esclarecimentos do STJ à sociedade 

05/MAIO

Direito Administrativo

- Planalto: Lei de Acesso à Informação (Lei nº12.527)

Direito e Processo Penal

- Artigo 111 do Código Penal: Lei Joanna Maranhão é aprovada na Câmara (Lei nº 12.650)
- Cheque-caução: publicado no DOU lei que torna crime a exigência de cheque-caução(Lei nº 12.653) 
- DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético 
- STF decide que no crime de tráfico de entorpecentes proibição de liberdade provisória é inconstitucional
- STJ assegura acesso à denúncia sob sigilo para embasar defesa de terceiro 
- STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena 

Direito Empresarial

- Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Hoje, 29.05.2012, entra em vigor a Lei 12.529/2011, que revoga a Lei 8.884/94

Direito Civil

- "Amar é faculdade, cuidar é dever” – STJ, em decisão inédita, condena pai por abandono afetivo 

06/JUNHO

Direito Constitucional e Processo Penal

- Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente ADI nº 4414, na qual era questionada a constitucionalidade da criação, na capital do Estado de Alagoas, de uma vara criminal com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. 
- Negado o Mandado de Segurança contra a Medida Provisória do Código Florestal
Direito Trabalhista e Civil
- TJ-PR garante à mãe adotiva licença-maternidade de 180 dias

Direito Eleitoral

- “Contas sujas”: TSE altera posicionamento para Eleições 2012

Direito e Processo Penal

- STF declara parcialmente inconstitucional Lei de Crimes Hediondos

Direito Constitucional, Empresarial e Civil

STJ aprova dezenove novas Súmulas.

07/JULHO

Direito e Processo Penal

- Maior de 14, menor de 16: “abolitio criminis” na corrupção de menores
- STJ: TJ do Estado não pode reconhecer atenuante não acolhida pelo júri popular em procedimento anterior à Lei 11.689/2008
- Organizações Criminosas: publicada a lei que estabelece novos procedimentos para seu julgamento
- Lei 12.696/2012 que concede direitos trabalhistas e remuneração aos conselheiros tutelares

Direito Civil

- Irmãos gêmeos têm duas mães no Registro de nascimento

Direito Tributário

- Confaz edita Convênio que permite parcelamento de ICMS por empresas em Recuperação Judicial

Direito Administrativo

- Fim do voto secreto nos processos de cassação de mandato de deputados e senadores
- Veto presidencial impossibilita efeitos jurídicos a documentos digitais

Direito do Trabalho

- TST – A partir de 01º de agosto recursos internos terão que informar CPF e CNPJ das partes

08/AGOSTO

Direito e Processo Penal

- STJ altera o entendimento firmado em abril de 2012 e restabelece o entendimento sobre o caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor
- No dia 13 de agosto o STJ publicou mais oito novos enunciados de súmulas

Direito Tributário

- ICMS sobre energia elétrica que não foi efetivamente fornecida, conheça a decisão do STJ publicada em agosto de 2012
- Em 29 de agosto de 2012 foi publicada a Lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, a chamada Lei de Cotas

Direito Administrativo

- CNJ: ficha limpa para os servidores do judiciário
- Pai adotivo gay ganha direito a licença-maternidade

Direito Eleitoral

- Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

09/SETEMBRO

Direito Previdenciário

- MP 563 foi convertida na Lei n° 12.715: Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – desoneração da folha de pagamento
- Entrou em vigor a Lei 12.720 que inclui no Código Penal o crime de “Constituição de milícia privada” e dá outras providências sobre o extermínio de seres humanos.
Nova Lei 12.720/2012: crime de extermínio de seres humanos

Direito e Processo Penal

- STJ: é obrigatório o uso do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante, conheça os argumentos

Direito do Trabalho

- Novidades nos direitos dos trabalhadores domésticos, convenção 189 da OIT 
- Nova Súmula do TST decide que a Jornada de Trabalho em escala de 12 por 36 horas é válida 
- Alterada a redação da OJ 342 da SDI-1
- Confira todas as alterações jurisprudenciais da 2ª Semana do TST
- CNJ determina aos Tribunais divulgação da remuneração de magistrados e servidores na internet 

10/OUTUBRO

Direito Ambiental

- Planalto: Publicada Lei 12.727/2012 – Dilma veta 9 pontos do Código Florestal

Direito e Processo Penal

- STJ decide que pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher 
- STJ: hipóteses de absolvição sumária
- STJ: É possível fazer perguntas durante o interrogatório do corréu 
- STJ define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado
- Para STJ empate em revisão criminal deve ser entendido como favorável ao réu
- STJ: Ameaça contra irmã é fato no qual incide Lei Maria da Penha
- Limite cognitivo da decisão de pronúncia
- STJ: Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto
- Para STJ estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave 
- 1ª Turma do STF confirma regime semiaberto a condenado por tráfico
- STF: Ministro que absolve não pode impor pena, entende Plenário
- Dosimetria da pena na AP 470 (mensalão): quem vota pela absolvição não dosa a pena. Entenda o debate 
- TJSC: Namoro não absolve homem por estupro de adolescente de 13 anos
- TJ/SC absolve jovem de 19 anos que manteve relações sexuais com namorada de 12 
- TJ/SP: início de pena em regime fechado para condenado por tráfico 

Direito Previdenciário

- STJ: Benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei da época da concessão

Direito e Processo Civil

- STJ: Dano moral por repreensão em escola
- De acordo com a Terceira Seção do STJ o segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual
- STJ: salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada 
- STJ: Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário
- Para STJ novo ajuste entre credor e devedor sem anuência do fiador extingue a garantia
- TJ: Prisão civil por pagamento parcial da obrigação alimentícia. É possível? 
- Efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo 

Direito Administrativo

- STJ: falta de intimação para defesa final anula punição contra empresa
- TRF1 – Liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de multas
- Para 4ªTurma do TRF1 viagem particular de ex-ministro em avião da FAB não configura ato de improbidade administrativa

Direito Trabalhista

- TST altera teor da Súmula nº 228 sobre base de cálculo do adicional de insalubridade
- TST altera redação da Súmula nº 221 sobre pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista por violação

Direito Constitucional

- STJ: Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ

Direito do Consumidor

- TJ/SP: plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado 

Direito Tributário

- Conheça a nova súmula 497 do STJ

Direito Eleitoral

- Ficha limpa: balanço

11/NOVEMBRO

Direitos Difusos e Coletivos

- Sancionada lei 12.732 para SUS atender paciente com câncer em até 60 dias

Direito Constitucional e Ambiental

- STF: Ministro Marco Aurélio considera inconstitucionais leis estaduais que proíbem amianto

Direito Empresarial

- STJ: Decisão que converteu recuperação judicial da Vasp em falência é cassada
- STJ: PIS/CONFINS – isenção no transporte interno de cargas 
- Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral no STF 

ECA

- Resolução do CNJ uniformiza normas para sistema socioeducativo

Direito Administrativo e Constitucional

- CNJ: confirmada a obrigatoriedade de magistrado morar na comarca em que atua

Direito Constitucional e Processo Penal

- STF: Falha do Estado não pode prejudicar cidadão assistido por defensoria

Direito Previdenciário

- Recurso Repetitivo no STJ: Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios pedida antes de 1997

12/DEZEMBRO

Direito e Processo Penal

- Publicada a Lei 12.737/2012, que tipifica os delitos informáticos
- Publicada a Lei 12.736/2012, que altera o art. 387 do Código de Processo Penal
- Publicada a Lei nº 12.735 de 30 de novembro de 2012, que que altera o Código Penal e o Código Penal Militar tipificando as condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares

Direito Administrativo e Financeiro

- Planalto: Publicada a Lei nº 12.734 de 30 de novembro de 2012 – Royalties do Petróleo

Direito Internacional

- Publicado o Decreto nº 7.859 que inclui a Venezuela no Mercosul

Direito Trabalhista

- Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 – Altera o artigo 193 da CLT
- TST: Turma modula aplicação de nova redação da Súmula 277



STJ aprovou 19 novas súmulas em 2012


Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

Súmula 477: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 482: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 483: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 485: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

Súmula 487: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

Súmula 488: O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

Dilma sanciona lei que cria 789 cargos de defensor


Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12) a Lei 12.763, que cria 789 cargos de defensor público federal. Serão 732 cargos defensor público federal de segunda categoria, 48 cargos de primeira categoria e 9 cargos de categoria especial.

LEI Nº 12.763, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Federal.
A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sendo:

I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;
II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.

Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012

Dilma sanciona reajuste de salário de ministros do STF


A presidente Dilma Roussef sancionou sem vetos a lei que reajusta o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (31/12). O reajuste, no total de 15,76%, será escalonado em três anos. Em 1º de janeiro de 2013, o salário dos ministros do STF sobe de R$ 26.723,13 para R$ 28.059,29. Em janeiro de 2014, passará a ser de R$ 29.462,25 e, em janeiro de 2015, de R$ 30.935,36.

De acordo com o texto, a partir de 2016, o subsídio mensal dos ministros do STF será fixado por lei de iniciativa da corte, levando em conta a recuperação do seu poder aquisitivo


LEI Nº 12.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso
XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º, será de:
I — R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II — R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I — a recuperação do seu poder aquisitivo;
II — a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;
III — a comparação com os subsídios e as remunerações totais
dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo
federal.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Dilma sanciona lei que cria vale-cultura de R$ 50 por trabalhador


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou na tarde desta quinta-feira (27) o projeto de lei que cria o vale-cultura. A nova lei concede R$ 50 por mês a trabalhadores (entre eles servidores públicos federais e estagiários) que recebem até cinco salários mínimos (R$ 3,39 mil, considerando salário a partir de 2013).

O dinheiro poderá ser gasto na compra de ingressos para shows e espetáculos e também na aquisição de produtos como livros e DVDs.

Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao projeto, e o trabalhador terá um desconto de até 10% (R$ 5) do valor do vale. O funcionário pode optar por não receber o valor. A lei prevê também que o pagamento seja feito a aposentados no valor de R$ 30.

O texto sancionado por Dilma foi aprovado no Senado no dia 5 de dezembro. Agora, abre-se prazo de 180 dias para que o governo federal publique uma regulamentação que esclareça como funcionará o programa.

De acordo com a ministra da Cultura, Marta Suplicy, a quantia passará a ser recebida a partir de julho do próximo ano. Até lá, disse a ministra, o governo negociará com empresas para favorecer a maior adesão ao projeto. O governo federal vai desembolsar cerca de R$ 500 milhões em 2013 em incentivos.

Dilma sanciona lei que criou vale-cultura (Foto:
Roberto Stuckert Filho / Presidência)

“Pode ser que saia antes, mas nosso limite é julho. Acredito que até julho o trabalhador possa estar com este recurso em mãos. Isto não é obrigatório para as empresa, como não é obrigatório para o trabalhador”, disse a ministra.

'Defasagem'

A ministra admitiu que o valor do vale já inicia defasado, mas afirmou que foi a forma que o governo encontrou para a implementação da proposta.

“Realmente tem uma defasagem. Mas nós fizemos bem o cálculo. Se fossemos ampliar, sairia bem mais caro. Vai ser R$ 50 por mês e vai ser cumulativo, dá para você pegar um bom cineminha e até teatro”.

Embora a ministra tenha afirmado que existem cerca de 17 milhões de trabalhadores que ganharam até cinco salários mínimos, o governo ainda não tem uma estimativa de quantas pessoas serão beneficiadas.

O projeto tem por objetivo promover a universalização do acesso a serviços culturais, e estimulará a visitação a estabelecimentos e serviços culturais e artísticos, além de incentivar o acesso a eventos e espetáculos.

“Vale para livro, vale para dança, vale para toda a atividade cultural. É um benefício em duas pontas. Na primeira, coloca na mão do trabalhador a escolha do que ele quer consumir para a cultura e, para o produtor cultura, porque ele vai ter mais pessoas podendo a assistir sua produção”, avaliou a ministra.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Luiz Flávio Gomes: "Nova lei seca não será eficaz sem severa fiscalização"


Depois que o STJ determinou, em março deste ano, que o exame de sangue e o bafômetro (etilômetro) eram as únicas provas aceitáveis no delito de direção embriagada do artigo 306 do Código de Trânsito, a Câmara dos Deputados aprovou novo projeto de lei (de autoria de Hugo Leal) para acabar com a exigência dos 6 decigramas de álcool por litro de sangue e resolver o problema probatório, aceitando qualquer outro meio permitido em direito. O projeto foi para o Senado e acaba de ser aprovado, sem alterações. A presidente o sancionou antes do final do ano. Trata-se de uma nova lei seca. Vai funcionar?

De acordo com os levantamentos do Instituto Avante Brasil, em 1980 foram registradas 19.927 mortes anuais no trânsito. Em 1990, passamos para 28.574. Em 1995, 32.750. Desde essa explosão de mortes na década de 90, o que nós brasileiros estamos fazendo para debelar esse flagelo nacional?

A União Europeia, que de 1996 a 2009 reduziu em 42% o número de mortes, descobriu o caminho correto e passou a levar a sério a fórmula EEFPP: Educação, Engenharia (das estradas, das ruas e os carros), Fiscalização, Primeiros socorros e Punição.

E o Brasil? Ele responde à tragédia mortífera com novas leis, sempre mais duras e sempre com promessas de que agora vai resolver. Tudo começou com o Código de Trânsito brasileiro em 1997, quando o Datasus registrava 35.620 mortes no trânsito. Como já não estava surtindo o efeito desejado, modificou-se o CTB em 2006, quando já contávamos com 36.367 mortes. Não tendo funcionado bem, veio a Lei Seca de 2008, quando alcançamos o patamar de 38.273 mortes.

De 2009 para 2010 aconteceu o maior aumento de mortes no trânsito de toda nossa história: 13,96%. Assim chegamos em 2010 com 42.844 mortes (dados do Datasus). A projeção que fizemos no nosso Instituto Avante Brasil, para 2012, é de mais de 46 mil óbitos. Para dar satisfação simbólica ao povo brasileiro, o que acabamos de fazer? Nova lei penal, mais rigorosa que a anterior.

Sem severa fiscalização e persistente conscientização de todos, motoristas e pedestres, nada se pode esperar de positivo da nova lei. O legislador, diante da sua impotência para resolver de fato os problemas nacionais, usa sua potência legislativa e com isso se tranquiliza dizendo que fez a sua parte. Isso se chama populismo penal legislativo, porque se sabe, de antemão, que a situação não vai se alterar.

O buraco do trânsito é muito mais profundo. Dessas políticas enganosamente repressivas e inócuas já estamos todos enfadados. A Europa descobriu há duas décadas o caminho correto, com a fórmula EEFPP. Vem colhendo excelentes frutos dessa política indiscutivelmente acertada.

Nós ignoramos completamente tudo que a fórmula sugere (na Europa, mais de 70 medidas concretas foram tomadas) e aprovamos, de tempos em tempos, novas leis penais, sempre mais duras. Pura enganação, em termos de prevenção da mortandade, embora sejam acertadas e necessárias algumas alterações legislativas. Continuamos nos iludindo com novas leis mas nos mantendo indiferentes com tudo aquilo que efetivamente deveria ser feito. Tiririca, ao se candidatar a deputado federal, dizia: “Pior que está não fica”. O Brasil, no entanto, está conseguindo diariamente ficar pior, e bem pior, em alguns setores.


Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2012

Vídeo aula - Direito Administrativo - Contratos administrativos


IX Exame: candidato já pode conferir se foi aprovado na fase objetiva


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acaba de inserir em seu site o link por meio do qual os candidatos poderão consultar o resultado preliminar da 1ª fase (prova objetiva) do IX Exame de Ordem Unificado, que foi aplicada no dia 16 de dezembro. Neste link, o examinando deve inserir o número de CPF e a senha cadastrada no ato da inscrição para saber se foi aprovado. O mesmo link está disponível nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB e no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Foram aprovados nesta primeira etapa os examinandos que tiverem acertado 50% das 80 questões propostas. O examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar poderá fazê-lo das 12h desta quarta-feira (26) até às 12h do dia 29 de dezembro de 2012. O gabarito definitivo da primeira fase – já contendo os resultados dos recursos interpostos – será divulgado no dia 15 de janeiro de 2013.

A prova prático-profissional ou etapa subjetiva – para a qual só se submeterá o candidato que for aprovado na primeira fase – está marcada para 24 de fevereiro do próximo ano. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.


FONTE: http://www.oab.org.br/noticia/24997/ix-exame-candidato-ja-pode-conferir-se-foi-aprovado-na-fase-objetiva

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Projeto de reforma do Código Penal tem mais de mil emendas


O projeto de reforma do Código Penal brasileiro já tem mais de mil emendas. O texto foi elaborado por uma comissão de 15 juristas, e aborda práticas como aborto, uso de drogas e prostituição, sendo motivo de divergências técnicas e alvo de ataques políticos, morais e religiosos. Em setembro, o Senado Divulgou que recebeu quase sete mil sugestões da população sobre o Novo Código Penal.

Sua tramitação foi suspensa em novembro, a pedido da OAB, para aprofundamento dos debates e maior exame da matéria. O relator do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), disse que a intenção do Senado, acolhendo a solicitação da OAB, é fazer maiores debates e audiências públicas com entidades civis e setores acadêmicos, jurídicos e religiosos da sociedade brasileira. Em agosto, o IBCCrim e o Instituto Manoel Pedro Pimentel, da Faculdade de Direito da USP, também pediram a suspensão, alegando que o novo ordenamento foi conduzido de forma açodada, sem consulta à comunidade jurídica.

Entre as emendas anexadas ao projeto, encontram-se propostas que contradizem a intenção da reforma, como a PLS 287/2012, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE). A emenda prevê detenção de três anos para gestante que interrompe ou permite que interrompam gravidez de feto anencéfalo; e estipula pena de reclusão de três a seis anos caso a interrupção se dê sem o consentimento da gestante. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a interrupção de gravidez nesses casos. O projeto da senadora está fadado a ir para o lixo.

Também há propostas para endurecer algumas penas, como a PLS 457/2011, redigida por Taques. Ela altera a redação do Código Penal para aumentar as penas previstas no caput do artigo 138, de detenção de seis meses a dois anos e multa, para detenção de um a três anos e multa; no caput do artigo 139, de detenção de três meses a um ano e multa para detenção de três meses a dois anos e multa; no caput do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de três meses a um ano e multa; e no parágrafo 2º do artigo 140, de detenção de um a seis meses ou multa, para detenção de seis meses a dois anos e multa. Também aumentar a pena quando a injúria for praticada com violência e inclui no parágrafo 3º do artigo 140 elementos de injúria qualificada (raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). Por fim, acresce no caput do artigo 141 o aumento de pena de um a dois terços dos crimes contra a honra.

_________________________________________________________


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2012.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Juiz determina interdição de presídio no RS


O juiz Sidnei Brzuska determinou que a Penitenciária Estadual do Jacuí (PEJ), em Charqueadas (RS), seja interditada por problemas de estrutura "irrecuperáveis". As informações são do portal Terra.

Segundo Brzuska, a penitenciária mistura presos provisórios, condenados por pequenos delitos, líderes de facções violentas e criminosos perigosos. A PEJ é uma das maiores cadeias do Rio Grande do Sul.

"A interdição é progressiva. Queremos diminuir as entradas para, no futuro, ter a desativação da cadeia. Há problemas estruturais, hidráulicos, sanitários e elétricos. A penitenciária passou por um laudo, já tem 70 anos e as instalações foram consideradas irrecuperáveis. Não há mais o que reformar", afirmou o juíz.

_________________________________________________________


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012.

População confia mais no STF que no Congresso Nacional, diz Ibope


Segundo pesquisa realizada em dezembro pelo Ibope, o Supremo Tribunal Federal tem maior confiança por parte da população do que o Congresso Nacional. Numa escala que vai de 0 a 100, o STF tem um índice de 54, enquanto o Congresso tem 35, ficando no último lugar da lista. A instituição mais bem avaliada é o Corpo de Bombeiro, com 83 pontos. As informações são da Agência Estado.

É a primeira vez que o Ibope mede a confiança do Supremo, então não há como saber se a confiança cresceu ou diminuiu por conta do julgamento do mensalão. A confiança na polícia é de 40 pontos. No sistema eleitoral, de 54, e nos meios de comunicação, 60.

Em junho de 2012, o Ibope fez a medição com um número maior de instituições, incluindo os partidos políticos, que ficaram aquém do Congresso, com apenas 29 pontos. Na atual pesquisa, os partidos não foram incluídos.

Na medição de junho, a Presidência da República teve 63 pontos de confiança, enquanto o governo teve 53.

_________________________________________________________


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012.

Prisão processual: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária

Conforme o Código de Processo Penal:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Em matéria penal, existem duas formas de prisão:

1) PRISÃO PENAL: Aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado;

2) PRISÃO PROCESSUAL: Decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou prisão cautelar. As hipóteses de prisão processual são 3:

        a) Prisão em flagrante;
        b) Prisão preventiva;
        c) Prisão temporária.


a) PRISÃO EM FLAGRANTE:

As hipóteses de prisão em flagrante encontram-se elencadas no art. 302 do Código Processual Penal. Leia-se, in verbis:


Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:


I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


  • FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL: Situações dos incisos I e II. Exemplo (inciso I): o agente é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio. Exemplo (inciso II): policiais ouvem disparos e, chegando no local, encontram a vítima alvejada e o sujeito com a arma em mãos.


  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO (OU QUASE FLAGRANTE): Hipótese do inciso III. A palavra chave é perseguição. A perseguição deve ser imediata (logo após ocorrência do fato), o agente deve ser determinado (devo saber quem estou perseguindo) e ininterrupta (podendo durar horas ou dias). O CPP explica como deve ser a perseguição – art. 290, § 1º. Mesmo que tenha perdido o sujeito de vista, se quem estiver perseguindo continuar buscando informações, a perseguição é válida.

  • FLAGRANTE PRESUMIDO (OU FICTO): Inciso IV. Nesse caso, o agente não é perseguido, no entanto localizado, na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir que ele foi o autor do crime. A expressão "logo depois" deve ser analisada no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastério a ela.

  • FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE: Art. 303 - "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. À medida que o crime está ocorrendo, ele está simultaneamente se consumando. Exemplo: sequestro, cárcere privado, ocultação de cadáver. Nesses crimes, o flagrante pode se dar a qualquer tempo. Se a pessoa está em cárcere privado há 6 meses, por exemplo, e é encontrada, ocorre o flagrante próprio (e não o presumido).

  • FLAGRANTE PROVOCADO: É ilegal. Vide súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Exemplo: policial à paisana em uma boate, se faz para “comprar” drogas de um traficante. Não é válido, pois se o policial não tivesse provocado, o crime não teria ocorrido. Sempre que o policial participar ativamente, o flagrante será ilegal. O policial poderá responder por concussão ou abuso de autoridade, tendo em vista que ele provocou esta situação.


  • FLAGRANTE ESPERADO: Chega a notícia à polícia de que irão entregar droga em determinado local, em determinado horário. A polícia fica em tocaia, esperando que o crime ocorra. O flagrante é legítimo.


  • FLAGRANTE FORJADO: Assim como o provocado, é ilegítimo. Exemplo: alguém que implanta droga na residência de outrem, para incriminá-lo.

Obs. 1: Não podem ser sujeitos do flagrante - Menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros, Presidente da República.

Obs. 2: Podem ser presos em flagrante apenas nos crimes inafiançáveis (O art. 323 do CPP elenca os casos de crimes inafiançáveis) - Membros do Congresso Nacional, Deputados Estaduais, Magistrados, Membros do MP.


b) PRISÃO PREVENTIVA:

Pode ser de ofício pelo juiz ou a requerimento das pessoas elencadas no art. 311 do CPP: MP, querelante ou assistente de acusação ou ainda delegado. Leia-se:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A decretação da prisão preventiva, preenchidos os requisitos, pode se verificar em duas situações:

  • Quando o infrator for preso em flagrante e o juiz, ao receber a cópia do auto no prazo de 24 horas da prisão, convertê-la em prisão preventiva;
  • Quando o autor do delito não for preso em flagrante, mas as circunstâncias demonstrarem necessidade de prisão preventiva.


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O art. 312 do CPP prevê que caberá prisão preventiva quando houver dois requisitos: "fumus boni iuris" (indícios de autoria) e "fumus comissi delicti" (existência de crime). Exige-se a prova de que o crime ocorreu, pressuposto da ação penal. Comprova-se a ocorrência deste delito por meio do exame do corpo de delito. No caso da falta de vestígios, pode eventualmente ser suprida por prova testemunhal ou prova documental (exame indireto). Outrossim, o juiz também deve estar convencido de que o investigado (réu) participou do fato delitivo.

O mesmo dispositivo, art. 312, acrescenta os fundamentos da preventiva, sejam eles: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Giza-se que no Brasil ninguém pode ser preso preventivamente em decorrência de crime culposo, salvo a exceção disposta no art. 366 - o caso do réu citado por edital e que não comparece ao processo (neste caso ocorre a prisão preventiva tanto nos crimes culposos quanto dolosos).

O STF declarou inconstitucional o art. 44 da Lei de Drogas (11.343/06), que veda a liberdade provisória do traficante. O juiz decidirá, nos moldes do art. 312, se cabe ou não prisão preventiva.


c) PRISÃO TEMPORÁRIA:

Trata-se de medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. A grande diferença entre a prisão preventiva e a temporária, é que esta se opera somente durante o inquérito policial, enquanto aquela se dá no curso do processo (prisão processual). Entretanto, o juiz pode, durante a fase de inquérito, declarar a prisão temporária do investigado, e, assim que instaurado o processo criminal, convertê-la em prisão preventiva.

A prisão temporária está prevista em lei específica - nº 7.960/89.


Art. 1° - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[...]

A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz. Este, no entanto, não poderá fazê-lo de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado). O juiz tem 24h para decidir.

Prazo da prisão temporária: Via de regra, é 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90). Findo o prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, salvo se tiver sido decretada a prisão preventiva. A não libertação do preso configura abuso de autoridade.



_________________________________________________________


FONTE: REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal - Parte Geral. 17ª edição, 2012.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Mensalão - Joaquim Barbosa nega prisão preventiva dos réus


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou nesta sexta-feira (21) o pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de prisão imediata dos réus condenados no julgamento do mensalão.

Com a decisão, as prisões devem ocorrer somente após a sentença transitar em julgado (momento em que estiverem esgotadas todas as possibilidades de recurso para os réus).


CLIQUE AQUI PARA LER A DECISÃO EM SUA ÍNTEGRA:


Em seu pedido, o procurador-geral da República havia argumentado ao STF que era possível executar imediatamente a prisão dos condenados porque os recursos à disposição dos réus não teriam o poder de mudar o resultado do julgamento. Na avaliação de Gurgel, uma decisão do Supremo “prescinde do trânsito em julgado” para que seja considerada definitiva.

O Ministério Público também argumentou a Barbosa que o fato de haver uma “pluralidade de réus” na ação penal deve acarretar a apresentação de “dezenas” de recursos que, segundo o MP, impedirão por longo tempo a execução das penas. “Isso sem falar na dificuldade, senão impossibilidade, de controle da abusividade da interposição” desses recursos, disse o procurador.

Na decisão proferida nesta sexta, o presidente do Supremo usou como referência uma decisão anterior do próprio tribunal, que em outro caso considerou "incabível" a prisão antes do trânsito em julgado.

Barbosa também argumentou que os recursos a serem apresentados pelos réus, embora "eventuais, atípicos e excepcionalíssimos", ainda podem levar a modificações na sentença.

Segundo Barbosa, não se pode, “de antemão”, presumir que os réus condenados apresentarão uma série de recursos com o objetivo de protelar a execução das penas.

“Há que se destacar que, até agora, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos réus, os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade”, disse o ministro na decisão.

Além disso, ele afirmou na decisão que, com a apreensão dos passaportes, já foram tomadas as providências necessárias para evitar que os condenados fujam do país.


Recesso do Judiciário

Com o início do recesso do Judiciário, nesta quinta (20), Barbosa ficou responsável por todas as decisões urgentes a serem tomadas pelo tribunal durante as férias dos magistrados. 

Receosos de que a questão viesse a ser decidida monocraticamente por Barbosa durante o plantão, advogados do do ex-chefe da Casa Civil José Dirceu e de outros cinco réuscondenados no julgamento do mensalão tinham protocolado pedido para que o plenário do STF decidisse na quarta (19) se os clientes deviam ser presos imediatamente ou se seria necessário aguardar o trânsito em julgado.

Alguns ministros do Supremo entendiam que não era possível prender os réus condenados na ação penal antes de se esgotarem as possibilidades de recursos. Mas, para Joaquim Barbosa, os outros processos em que os ministros do STF concluíram que só poderia ocorrer a prisão depois do trânsito em julgado eram situações diferentes, já que tinham tramitado em instâncias inferiores. 

Nesta quinta-feira, em entrevista coletiva, Barbosa classificou essa circunstância como uma "situação nova". "É a primeira vez que (o STF) tem de se debruçar sobre pena que ele mesmo determinou. Temos uma situação nova. À luz desse fato, de não haver precedente que se encaixe nessa situação, vou examinar o pedido do procurador", declarou.


Penas

Dos 25 condenados no processo, 11 devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado porque receberam penas superiores a oito anos de prisão. Entre eles, estão o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o operador do esquema, Marcos Valério, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, e executivos do Banco Rural.

‎‎Outros 11 réus, condenados a penas entre 4 e 8 anos, entre eles o delator do mensalão, o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ), e o ex-presidente do PT José Genoino, serão encaminhados ao regime semiaberto, em colônia agrícola ou industrial.

Pelo entendimento dos tribunais, se não houver vagas em estabelecimentos de regime semiaberto, o condenado pode ir para o regime aberto (no qual o réu dorme em albergues). Se ainda assim não houver vagas disponíveis, pode ser concedida a liberdade condicional.

Condenados a penas menores do que 4 anos, o ex-deputado José Borba (PMDB-PR), o ex-secretário do PTB Emerson Palmieri e o sócio da corretora Bônus Banval Enivaldo Quadrado irão cumprir penas alternativas.


Execução das penas

Na entrevista concedida nesta quinta, Barbosa também admitiu a possibilidade de ele mesmo tomar as decisões a respeito da execução das penas dos réus condenados no mensalão, como a escolha dos locais nos quais eles terão de cumprir as punições.

Durante o julgamento da ação penal, surgiram dúvidas sobre se o relator iria delegar a execução da pena a um juiz de primeira instância ou se definiria os detalhes sozinho.

Indagado sobre o assunto na entrevista, o magistrado indicou que pode assumir a execução das penas. “Qual é o problema? Executar [as penas] é muito menos difícil do que conduzir um processo como esse [do mensalão]”, disse.

_________________________________________________________

Dilma sanciona nova Lei Seca


Sem vetos, a presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (20) mudanças na chamada lei seca, endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As mudanças passam a valer a partir desta sexta-feira (21), quando serão publicadas no “Diário Oficial da União”.

A proposta, que foi aprovada na noite de terça-feira pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do teste do bafômetro.

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em um período de 12 meses.

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez do motorista estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos de terceiros.

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.





NOVAS PROVAS


Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.


Confira a nova Lei (nº 12.760/2012) na íntegra:
https://www.planalto.gov.br/

_________________________________________________________

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Normas constitucionais quanto à eficácia

A OAB adotou a classificação tradicional, do douto José Afonso da Silva, cujas normas constitucionais se caracterizam pelo seu grau de eficácia, de três ordens:


a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

Tais normas produzem efeitos desde sua entrada em vigor. Recebem esta normatividade suficiente à sua incidência de forma imediata. São idôneas para produzir todos os efeitos previstos, ou seja, podem disciplinar de pronto as relações jurídicas, uma vez que contêm todos os elementos necessários. Correspondem aos casos de norma autoexecutável. Possuem aplicabilidade imediata, isto é, a partir do momento em que a Constituição entrou em vigor, esta norma já tem aplicabilidade.

Exemplo: Art. 12, I, que qualifica como brasileiros "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país." Da mesma forma o art. 14, § 1º, I, que torna obrigatório o voto para os maiores de 18 anos.


b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

São também autoexecutáveis e estão aptas a produzir plenos efeitos no mundo das relações. Diferem-se das normas de eficácia plena somente por poderem ser restringidas na sua abrangência, por deliberação do legislador infraconstitucional. Produzem efeitos de forma imediata - aplicabilidade imediata -, no entanto a sua eficácia pode vir a ser restringida por uma lei infraconstitucional.

Exemplo: Art. 5º, LVIII - “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”


c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA:

Aquelas normas que constroem as estruturas gerais sobre determinado assunto, mas que, entretanto, o legislador infraconstitucional tem o dever de se manifestar sobre este em lei infra. Estas somente produzem os seus efeitos após um desenvolvimento normativo posterior. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional.

Exemplo: Art. 37, IX - "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." O instituto não tem aplicação enquanto a lei não definir os casos.

Obs. importante: conforme entendimento do Pretório Excelso, na inexistência de Lei infraconstitucional acerca da matéria, caberá mandado de injunção (tem legitimidade para propor a ação qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma.


_________________________________________________________


FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2011.

Constituições no Brasil - 1824 a 1988


A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I, depois de dissolvida a Assembleia Constituinte convocada no ano anterior. Foi a Constituição mais longeva, durando 65 anos. 

Em 1889, o Decreto nº 1 proclamou a República Federativa, passando o país a ser dirigido por um governo provisório, encabeçado por Deodoro da Fonseca. Em 1891, um Congresso Constituinte promulgou a primeira Constituição republicana, a mais concisa das nossas cartas, contando com 91 artigos e 8 artigos inseridos nas Disposições Transitórias. A CF de 1891 criou a Justiça Federal, ao lado da Estadual, situando o Supremo Tribunal Federal no ápice do Poder Judiciário, sendo uma de suas competências julgar ações que questionassem validade ou aplicabilidade de lei federal. 

Após, em 1933, reuniu-se uma assembleia constituinte, que elaborou o Documento Constitucional do ano seguinte. A CF de 1934 teve influência da Constituição de Weimar (Império Alemão - 1919), dando maior relevância aos campos econômico e social. 

No entanto, logo no ano de 1937, a Constituição outorgada por Getúlio Vargas, que acompanhou o golpe de Estado, no mesmo ano. Tal Constituição foi apelidada de “Polaca”, em virtude de grande influência da carta polonesa, de linha ditatorial, em 1935. O Presidente da República era, por disposição expressa do art. 37, a “autoridade suprema do Estado”. 

Em 1945, Vargas foi deposto, e, no ano seguinte, formou-se a assembleia constituinte. A Constituição Federal de 1946 (promulgada) exprime o esforço por superar o Estado autoritário e reinstalar a democracia representativa, com o poder sendo exercido por mandatários elegidos pelo povo. 

No ano de 1964, depois de período de conturbação política, as Forças Armadas criaram diversos atos institucionais e uma sucessão de emendas à Constituição de 1946. Logo, o diploma já não mais correspondia ao novo momento político. Em 1967, o Congresso Nacional aprovou uma nova Carta, sem mais vasta liberdade de deliberação, com caráter centralizador. Voltou a permitir-se que o Presidente da República legislasse, por meio de decretos-leis. Nos anos seguintes, a crise política agravou-se e, em 1968, o Governo editou o Ato Institucional nº 5, que conferiu maior amplitude de poderes ao Presidente da República e restringiu liberdades básicas. 

Em 1985, foi promulgada a EC nº 26 convocou uma Assembleia Nacional Constituinte “livre e soberana”, atendendo aos anseios sociais. A queda do muro de Berlim colaborou neste contexto para uma mudança de valores democráticos. Em 1988, foi promulgada a nova Constituição, restaurando direitos individuais, proclamados juntamente com uma série de direitos sociais. O Estado se comprometia a não interferir no que fosse próprio da autonomia das pessoas e a intervir na sociedade civil, no que fosse relevante para a construção de meios materiais à afirmação da dignidade de todos.[1] A Carta fora apelidada de “cidadã”, pois inovou, trazendo pela primeira vez na história de nosso constitucionalismo o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana e o Título dos direitos fundamentais logo no início de suas disposições, antes mesmo das normas de organização do Estado. É a Constituição que vige até hoje em nossa Pátria. 




[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva: 6ª edição. P. 115.

Mensalão - Barbosa poderá decretar prisões sozinho


O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou o julgamento do mensalão sem definir quando 22 dos 25 condenados no processo começam a cumprir suas penas.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu ontem mais tempo para reiterar seu pedido de prisão imediata. A medida pode ser uma estratégia para forçar uma decisão individual do presidente do STF, Joaquim Barbosa, já que nos bastidores integrantes da corte apontavam que o pedido deveria ser rejeitado pelo plenário.

A análise ocorreria de forma monocrática porque na quinta começa o recesso do Supremo, sendo que as atividades serão retomadas pelo plenário apenas em fevereiro. Ontem, Barbosa afirmou que, se o pedido chegar no recesso, ele decidirá sozinho.

O STF só realiza mais uma sessão amanhã. O procurador-geral alegou que aguardava o fim do caso para fundamentar melhor a questão, mas reafirmou aos ministros que é "cabível" o cumprimento automático das penas.

Gurgel diz que recursos das defesas dos réus condenados não poderão reverter a decisão do STF: "Eu formulei [o pedido] na sustentação oral. Entendi que é cabível".

A assessoria da Procuradoria informou que não há previsão de quando o novo pedido de prisão será reapresentado. Sem a punição imediata, Gurgel avalia que as prisões só começarão em 2014 pelos recursos das defesas.

Entre os condenados 11 tiveram penas superiores a oito anos de prisão e terão de cumprir pena inicialmente em regime fechado, como José Dirceu e Marcos Valério.

Ministros ouvidos pela Folha defendem que as condenações não sejam apressadas. Isso seria incoerente com a posição do STF, que desde 2010 condenou cinco parlamentares que até hoje não começaram a cumprir a pena.

Para eles não seria conveniente aplicar um rito diferenciado para não alimentar a tese de que o STF fez um julgamento político e de exceção.

_________________________________________________________


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Conceito de Constituição e espécies

Já houve época em que a Constituição não era reconhecida como uma norma de valor máximo - Europa, por volta do século XVIII. Surgiu na América esta ideia de superioridade hierárquica da Constituição; no período do Neoconstitucionalismo dos dias atuais, tem-se a Magna Carta como a Lei Maior. Todos os poderes são por ela constituídos e a ela subordinados.

A Constituição Federal caracteriza-se pela absorção de valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis.


a) CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Conforme o autor Paulo Gustavo Gonet Branco, "a Constituição emerge como um sistema assegurador de liberdades." Ela assume a missão de organizar racionalmente a sociedade, principalmente naquilo que tange à sua feição política.


1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL OU SUBSTANCIAL:

Fala-se em Constituição no sentido material quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. “Conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.” Trata-se de normas limitadoras da ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais). Não obstante, a Constituição tem por alvo também, além de erigir a arquitetura normativa básica do Estado, criar bases para a convivência social e digna entre as pessoas.

A Constituição abrange, em sua acepção substancial, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado.


2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL:

“Documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.” Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas.


b) CONSTITUIÇÕES ESCRITAS E NÃO ESCRITAS

A Constituição pode ser não-escrita, a qual não se encontra em um documento único e solene, mas composta pelos costumes, pela jurisprudência, etc. Não resulta de uma deliberação sistemática intencional de organizar o poder limitá-lo em todos os seus variados ramos. É o caso da Constituição Inglesa. 

Já as Constituições escritas são, tomando-se por critério o modo de elaboração, dogmáticas (ou sistemáticas), tendo em vista que a sua elaboração se fez em instante preciso. Todas as Constituições brasileiras são escritas e dogmáticas.


c) CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS

No que diz respeito à rigidez da Constituição, esta é determinada segundo o grau de formalidade do procedimento requerido para mudança da Lei Maior. Constituição rígida é aquela que impossibilita ou ao menos dificulta a sua modificação pelo legislador. Em contraposição, uma Carta flexível é aquela que permite a sua modificação por meio de procedimento indiferenciado do processo legislativo comum. Não se exige, para tanto, uma supermaioria para que o Texto seja modificado. A CF/88 pode ser considerada do tipo rígido. 


d) CONSTITUIÇÃO OUTORGADA E CONSTITUIÇÃO PROMULGADA

Distinguem-se as Constituições outorgadas das promulgadas no que diz respeito à participação do povo (mais frequentemente por meio de seus representantes) no seu processo de elaboração. A Constituição promulgada - ou democrática - é aquela em que ocorre essa participação.


e) NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS

Nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Magna Carta. Vide exemplo das tantas normas de direito eleitoral, que cuidam de tema central para a organização do Estado. O Código Eleitoral, portanto, é uma norma materialmente constitucional. Se dada norma estivesse contida no Texto Constitucional seria, entretanto, norma formal e materialmente constitucional. 


f) PARTE DOGMÁTICA E PARTE ORGÂNICA DA CONSTITUIÇÃO

PARTE ORGÂNICA DA CONSTITUIÇÃO: Tudo aquilo que diz respeito à estrutura e organização do Estado. 

PARTE DOGMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO: Proclamam-se os direitos fundamentais, assim como os direitos econômicos, sociais e culturais. 

Há, todavia, normas no Texto Constitucional que não se enquadram nesses dois grandes grupos típicos. Friza-se que todas as normas que encontram-se inseridas na Magna Carta partilham a mesma hierarquia, não havendo supremacia de uma sobre outra.




_________________________________________________________

FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2011.