sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Direito Administrativo - Introdução - Funções do Estado

     O poder estatal, mesmo que uno e indivisível, desmembra-se em três funções: legislativa, jurisdicional e administrativa.

     Cada uma dessas funções é atribuída com precipuidade, mas não com exclusividade, a um dos Poderes do Estado. Cabe ao Legislativo predominantemente o exercício da função legislativa, assim como ao Judiciário, o da função jurisdicional, e ao Executivo, o da função administrativa - são as funções típicas de cada Poder.

      Não obstante, os Poderes do Estado podem desempenhar as funções que são atribuídas em caráter principal aos demais. O Executivo tem como função típica a administrativa; o Legislativo, a função legislativa; e o Judiciário, a função jurisdicional. No entanto, os Poderes podem desempenhar funções atípicas.

 

FUNÇÃO LEGISLATIVA
FUNÇÃO JUDICIÁRIA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
PODER EXECUTIVO
O Presidente da República (chefe do P. Executivo), ao editar uma Medida Provisória.
Ao julgar um processo administrativo, o Executivo está exercendo a F. Judiciária.
TÍPICA
PODER LEGISLATIVO
TÍPICA
Processos disciplinares, julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade.
Ao realizar licitação para aquisição de bens em geral, ou ao promover um concurso público.
PODER JUDICIÁRIO
Elaboração de regimento interno dos tribunais (TRF e TJ).
TÍPICA
Ao conceder licença ou férias aos servidores.
    

Fonte: BARCHET, Gustavo. Resumo de Direito Administrativo - Teoria Resumida. Série Provas e Concursos.