quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Normas constitucionais quanto à eficácia

A OAB adotou a classificação tradicional, do douto José Afonso da Silva, cujas normas constitucionais se caracterizam pelo seu grau de eficácia, de três ordens:


a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

Tais normas produzem efeitos desde sua entrada em vigor. Recebem esta normatividade suficiente à sua incidência de forma imediata. São idôneas para produzir todos os efeitos previstos, ou seja, podem disciplinar de pronto as relações jurídicas, uma vez que contêm todos os elementos necessários. Correspondem aos casos de norma autoexecutável. Possuem aplicabilidade imediata, isto é, a partir do momento em que a Constituição entrou em vigor, esta norma já tem aplicabilidade.

Exemplo: Art. 12, I, que qualifica como brasileiros "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país." Da mesma forma o art. 14, § 1º, I, que torna obrigatório o voto para os maiores de 18 anos.


b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

São também autoexecutáveis e estão aptas a produzir plenos efeitos no mundo das relações. Diferem-se das normas de eficácia plena somente por poderem ser restringidas na sua abrangência, por deliberação do legislador infraconstitucional. Produzem efeitos de forma imediata - aplicabilidade imediata -, no entanto a sua eficácia pode vir a ser restringida por uma lei infraconstitucional.

Exemplo: Art. 5º, LVIII - “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”


c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU REDUZIDA:

Aquelas normas que constroem as estruturas gerais sobre determinado assunto, mas que, entretanto, o legislador infraconstitucional tem o dever de se manifestar sobre este em lei infra. Estas somente produzem os seus efeitos após um desenvolvimento normativo posterior. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional.

Exemplo: Art. 37, IX - "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." O instituto não tem aplicação enquanto a lei não definir os casos.

Obs. importante: conforme entendimento do Pretório Excelso, na inexistência de Lei infraconstitucional acerca da matéria, caberá mandado de injunção (tem legitimidade para propor a ação qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma.


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FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2011.

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