LIMINAR | TUTELA ANTECIPADA |
Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa. Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior. | É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda. |
REQUISITOS
b) Periculum in mora - Possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito. |
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; d) reversibilidade do provimento antecipado. |
NATUREZA |
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UTILIZAÇÃO Processo cautelar. | Processo de conhecimento ou cognitivo. |
PREVISÃO LEGAL Pontual, para cada tipo de ação; | Sistematizada no art. 273 do CPC. |
EXEMPLO | |
Fonte: http://marcelosempre.multiply.com/
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