terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito Processual - Diferenças e aplicação: Liminar x Tutela Antecipada

Alguns autores - Humberto Theodoro Junior é um deles - consideram indiferentes estes dois institutos. Sustentam que a liminar é qualquer ordem de urgência dentre de diversos tipos de processos. Portanto, segundo este entendimento, a tutela antecipada, por merecer uma atenção mais apressada do julgador, é, também, uma liminar.

LIMINAR

TUTELA ANTECIPADA


Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.

Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.


É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda.

REQUISITOS


a) Fumus boni júris - plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial;

b) Periculum in mora - Possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito.


a) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações;

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;

d) reversibilidade do provimento antecipado.

NATUREZA


Cautelar, assecuratória, de jurisdição imprópria, referibilidade intrínseca (processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e de cognição sumária urgente.


Cognitiva, satisfativa, de jurisdição própria, referibilidade extrínseca (material), índole meritória, finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente.

UTILIZAÇÃO

Processo cautelar.

Processo de conhecimento ou cognitivo.

PREVISÃO LEGAL

Pontual, para cada tipo de ação;

Sistematizada no art. 273 do CPC.

EXEMPLO


Mandado de segurança em que o impetrante, após ter sua inscrição indeferida em concurso público, visa fazer a prova para depois discutir o mérito desse indeferimento.


Obrigação de fazer em que o Requerente pleiteia a exclusão de seu nome dos registros do SPC, diante da comprovação de que as contas que ensejaram tal inscrição já estejam pagas.






Fonte: http://marcelosempre.multiply.com/

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