O poder estatal, mesmo que uno e indivisível, desmembra-se em três funções: legislativa, jurisdicional e administrativa.
Cada uma dessas funções é atribuída com precipuidade, mas não com exclusividade, a um dos Poderes do Estado. Cabe ao Legislativo predominantemente o exercício da função legislativa, assim como ao Judiciário, o da função jurisdicional, e ao Executivo, o da função administrativa - são as funções típicas de cada Poder.
Não obstante, os Poderes do Estado podem desempenhar as funções que são atribuídas em caráter principal aos demais. O Executivo tem como função típica a administrativa; o Legislativo, a função legislativa; e o Judiciário, a função jurisdicional. No entanto, os Poderes podem desempenhar funções atípicas.
FUNÇÃO LEGISLATIVA
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FUNÇÃO JUDICIÁRIA
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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
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PODER EXECUTIVO
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O Presidente da República (chefe do P. Executivo), ao editar uma Medida Provisória.
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Ao julgar um processo administrativo, o Executivo está exercendo a F. Judiciária.
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TÍPICA
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PODER LEGISLATIVO
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TÍPICA
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Processos disciplinares, julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade.
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Ao realizar licitação para aquisição de bens em geral, ou ao promover um concurso público.
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PODER JUDICIÁRIO
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Elaboração de regimento interno dos tribunais (TRF e TJ).
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TÍPICA
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Ao conceder licença ou férias aos servidores.
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Fonte: BARCHET, Gustavo. Resumo de Direito Administrativo - Teoria Resumida. Série Provas e Concursos.
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