quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Constituições no Brasil - 1824 a 1988


A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I, depois de dissolvida a Assembleia Constituinte convocada no ano anterior. Foi a Constituição mais longeva, durando 65 anos. 

Em 1889, o Decreto nº 1 proclamou a República Federativa, passando o país a ser dirigido por um governo provisório, encabeçado por Deodoro da Fonseca. Em 1891, um Congresso Constituinte promulgou a primeira Constituição republicana, a mais concisa das nossas cartas, contando com 91 artigos e 8 artigos inseridos nas Disposições Transitórias. A CF de 1891 criou a Justiça Federal, ao lado da Estadual, situando o Supremo Tribunal Federal no ápice do Poder Judiciário, sendo uma de suas competências julgar ações que questionassem validade ou aplicabilidade de lei federal. 

Após, em 1933, reuniu-se uma assembleia constituinte, que elaborou o Documento Constitucional do ano seguinte. A CF de 1934 teve influência da Constituição de Weimar (Império Alemão - 1919), dando maior relevância aos campos econômico e social. 

No entanto, logo no ano de 1937, a Constituição outorgada por Getúlio Vargas, que acompanhou o golpe de Estado, no mesmo ano. Tal Constituição foi apelidada de “Polaca”, em virtude de grande influência da carta polonesa, de linha ditatorial, em 1935. O Presidente da República era, por disposição expressa do art. 37, a “autoridade suprema do Estado”. 

Em 1945, Vargas foi deposto, e, no ano seguinte, formou-se a assembleia constituinte. A Constituição Federal de 1946 (promulgada) exprime o esforço por superar o Estado autoritário e reinstalar a democracia representativa, com o poder sendo exercido por mandatários elegidos pelo povo. 

No ano de 1964, depois de período de conturbação política, as Forças Armadas criaram diversos atos institucionais e uma sucessão de emendas à Constituição de 1946. Logo, o diploma já não mais correspondia ao novo momento político. Em 1967, o Congresso Nacional aprovou uma nova Carta, sem mais vasta liberdade de deliberação, com caráter centralizador. Voltou a permitir-se que o Presidente da República legislasse, por meio de decretos-leis. Nos anos seguintes, a crise política agravou-se e, em 1968, o Governo editou o Ato Institucional nº 5, que conferiu maior amplitude de poderes ao Presidente da República e restringiu liberdades básicas. 

Em 1985, foi promulgada a EC nº 26 convocou uma Assembleia Nacional Constituinte “livre e soberana”, atendendo aos anseios sociais. A queda do muro de Berlim colaborou neste contexto para uma mudança de valores democráticos. Em 1988, foi promulgada a nova Constituição, restaurando direitos individuais, proclamados juntamente com uma série de direitos sociais. O Estado se comprometia a não interferir no que fosse próprio da autonomia das pessoas e a intervir na sociedade civil, no que fosse relevante para a construção de meios materiais à afirmação da dignidade de todos.[1] A Carta fora apelidada de “cidadã”, pois inovou, trazendo pela primeira vez na história de nosso constitucionalismo o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana e o Título dos direitos fundamentais logo no início de suas disposições, antes mesmo das normas de organização do Estado. É a Constituição que vige até hoje em nossa Pátria. 




[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva: 6ª edição. P. 115.

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