segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Prisão processual: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária

Conforme o Código de Processo Penal:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Em matéria penal, existem duas formas de prisão:

1) PRISÃO PENAL: Aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado;

2) PRISÃO PROCESSUAL: Decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou prisão cautelar. As hipóteses de prisão processual são 3:

        a) Prisão em flagrante;
        b) Prisão preventiva;
        c) Prisão temporária.


a) PRISÃO EM FLAGRANTE:

As hipóteses de prisão em flagrante encontram-se elencadas no art. 302 do Código Processual Penal. Leia-se, in verbis:


Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:


I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


  • FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL: Situações dos incisos I e II. Exemplo (inciso I): o agente é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio. Exemplo (inciso II): policiais ouvem disparos e, chegando no local, encontram a vítima alvejada e o sujeito com a arma em mãos.


  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO (OU QUASE FLAGRANTE): Hipótese do inciso III. A palavra chave é perseguição. A perseguição deve ser imediata (logo após ocorrência do fato), o agente deve ser determinado (devo saber quem estou perseguindo) e ininterrupta (podendo durar horas ou dias). O CPP explica como deve ser a perseguição – art. 290, § 1º. Mesmo que tenha perdido o sujeito de vista, se quem estiver perseguindo continuar buscando informações, a perseguição é válida.

  • FLAGRANTE PRESUMIDO (OU FICTO): Inciso IV. Nesse caso, o agente não é perseguido, no entanto localizado, na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir que ele foi o autor do crime. A expressão "logo depois" deve ser analisada no caso concreto, de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastério a ela.

  • FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE: Art. 303 - "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência." Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. À medida que o crime está ocorrendo, ele está simultaneamente se consumando. Exemplo: sequestro, cárcere privado, ocultação de cadáver. Nesses crimes, o flagrante pode se dar a qualquer tempo. Se a pessoa está em cárcere privado há 6 meses, por exemplo, e é encontrada, ocorre o flagrante próprio (e não o presumido).

  • FLAGRANTE PROVOCADO: É ilegal. Vide súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Exemplo: policial à paisana em uma boate, se faz para “comprar” drogas de um traficante. Não é válido, pois se o policial não tivesse provocado, o crime não teria ocorrido. Sempre que o policial participar ativamente, o flagrante será ilegal. O policial poderá responder por concussão ou abuso de autoridade, tendo em vista que ele provocou esta situação.


  • FLAGRANTE ESPERADO: Chega a notícia à polícia de que irão entregar droga em determinado local, em determinado horário. A polícia fica em tocaia, esperando que o crime ocorra. O flagrante é legítimo.


  • FLAGRANTE FORJADO: Assim como o provocado, é ilegítimo. Exemplo: alguém que implanta droga na residência de outrem, para incriminá-lo.

Obs. 1: Não podem ser sujeitos do flagrante - Menores de 18 anos, diplomatas estrangeiros, Presidente da República.

Obs. 2: Podem ser presos em flagrante apenas nos crimes inafiançáveis (O art. 323 do CPP elenca os casos de crimes inafiançáveis) - Membros do Congresso Nacional, Deputados Estaduais, Magistrados, Membros do MP.


b) PRISÃO PREVENTIVA:

Pode ser de ofício pelo juiz ou a requerimento das pessoas elencadas no art. 311 do CPP: MP, querelante ou assistente de acusação ou ainda delegado. Leia-se:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A decretação da prisão preventiva, preenchidos os requisitos, pode se verificar em duas situações:

  • Quando o infrator for preso em flagrante e o juiz, ao receber a cópia do auto no prazo de 24 horas da prisão, convertê-la em prisão preventiva;
  • Quando o autor do delito não for preso em flagrante, mas as circunstâncias demonstrarem necessidade de prisão preventiva.


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O art. 312 do CPP prevê que caberá prisão preventiva quando houver dois requisitos: "fumus boni iuris" (indícios de autoria) e "fumus comissi delicti" (existência de crime). Exige-se a prova de que o crime ocorreu, pressuposto da ação penal. Comprova-se a ocorrência deste delito por meio do exame do corpo de delito. No caso da falta de vestígios, pode eventualmente ser suprida por prova testemunhal ou prova documental (exame indireto). Outrossim, o juiz também deve estar convencido de que o investigado (réu) participou do fato delitivo.

O mesmo dispositivo, art. 312, acrescenta os fundamentos da preventiva, sejam eles: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Giza-se que no Brasil ninguém pode ser preso preventivamente em decorrência de crime culposo, salvo a exceção disposta no art. 366 - o caso do réu citado por edital e que não comparece ao processo (neste caso ocorre a prisão preventiva tanto nos crimes culposos quanto dolosos).

O STF declarou inconstitucional o art. 44 da Lei de Drogas (11.343/06), que veda a liberdade provisória do traficante. O juiz decidirá, nos moldes do art. 312, se cabe ou não prisão preventiva.


c) PRISÃO TEMPORÁRIA:

Trata-se de medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial. A grande diferença entre a prisão preventiva e a temporária, é que esta se opera somente durante o inquérito policial, enquanto aquela se dá no curso do processo (prisão processual). Entretanto, o juiz pode, durante a fase de inquérito, declarar a prisão temporária do investigado, e, assim que instaurado o processo criminal, convertê-la em prisão preventiva.

A prisão temporária está prevista em lei específica - nº 7.960/89.


Art. 1° - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[...]

A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz. Este, no entanto, não poderá fazê-lo de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado). O juiz tem 24h para decidir.

Prazo da prisão temporária: Via de regra, é 5 dias, prorrogáveis por mais 5, em caso de comprovada necessidade. Em se tratando de crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo ou tortura, o prazo será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90). Findo o prazo, o preso deverá ser imediatamente solto, salvo se tiver sido decretada a prisão preventiva. A não libertação do preso configura abuso de autoridade.



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FONTE: REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal - Parte Geral. 17ª edição, 2012.

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