quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Direito Constitucional - Conceito de Constituição e espécies

Já houve época em que a Constituição não era reconhecida como uma norma de valor máximo - Europa, por volta do século XVIII. Surgiu na América esta ideia de superioridade hierárquica da Constituição; no período do Neoconstitucionalismo dos dias atuais, tem-se a Magna Carta como a Lei Maior. Todos os poderes são por ela constituídos e a ela subordinados.

A Constituição Federal caracteriza-se pela absorção de valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis.


a) CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Conforme o autor Paulo Gustavo Gonet Branco, "a Constituição emerge como um sistema assegurador de liberdades." Ela assume a missão de organizar racionalmente a sociedade, principalmente naquilo que tange à sua feição política.


1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL OU SUBSTANCIAL:

Fala-se em Constituição no sentido material quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas. “Conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.” Trata-se de normas limitadoras da ação dos órgãos estatais, em benefício da preservação da esfera de autodeterminação dos indivíduos. Essas normas garantem às pessoas uma posição fundamental ante o poder público (direitos fundamentais). Não obstante, a Constituição tem por alvo também, além de erigir a arquitetura normativa básica do Estado, criar bases para a convivência social e digna entre as pessoas.

A Constituição abrange, em sua acepção substancial, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado.


2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL:

“Documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.” Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas.


b) CONSTITUIÇÕES ESCRITAS E NÃO ESCRITAS

A Constituição pode ser não-escrita, a qual não se encontra em um documento único e solene, mas composta pelos costumes, pela jurisprudência, etc. Não resulta de uma deliberação sistemática intencional de organizar o poder limitá-lo em todos os seus variados ramos. É o caso da Constituição Inglesa. 

Já as Constituições escritas são, tomando-se por critério o modo de elaboração, dogmáticas (ou sistemáticas), tendo em vista que a sua elaboração se fez em instante preciso. Todas as Constituições brasileiras são escritas e dogmáticas.


c) CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS E FLEXÍVEIS

No que diz respeito à rigidez da Constituição, esta é determinada segundo o grau de formalidade do procedimento requerido para mudança da Lei Maior. Constituição rígida é aquela que impossibilita ou ao menos dificulta a sua modificação pelo legislador. Em contraposição, uma Carta flexível é aquela que permite a sua modificação por meio de procedimento indiferenciado do processo legislativo comum. Não se exige, para tanto, uma supermaioria para que o Texto seja modificado. A CF/88 pode ser considerada do tipo rígido. 


d) CONSTITUIÇÃO OUTORGADA E CONSTITUIÇÃO PROMULGADA

Distinguem-se as Constituições outorgadas das promulgadas no que diz respeito à participação do povo (mais frequentemente por meio de seus representantes) no seu processo de elaboração. A Constituição promulgada - ou democrática - é aquela em que ocorre essa participação.


e) NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS

Nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Magna Carta. Vide exemplo das tantas normas de direito eleitoral, que cuidam de tema central para a organização do Estado. O Código Eleitoral, portanto, é uma norma materialmente constitucional. Se dada norma estivesse contida no Texto Constitucional seria, entretanto, norma formal e materialmente constitucional. 


f) PARTE DOGMÁTICA E PARTE ORGÂNICA DA CONSTITUIÇÃO

PARTE ORGÂNICA DA CONSTITUIÇÃO: Tudo aquilo que diz respeito à estrutura e organização do Estado. 

PARTE DOGMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO: Proclamam-se os direitos fundamentais, assim como os direitos econômicos, sociais e culturais. 

Há, todavia, normas no Texto Constitucional que não se enquadram nesses dois grandes grupos típicos. Friza-se que todas as normas que encontram-se inseridas na Magna Carta partilham a mesma hierarquia, não havendo supremacia de uma sobre outra.




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FONTE: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2011.

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